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domingo, 22 de novembro de 2015

Liberdade de expressão x expressão da liberdade


A demissão ocorrida recentemente do jornalista e apresentador Sidney Rezende, pela Globo News, ‘coincidentemente’ um dia após ele ter tecido, através de seu blog pessoal, fortes críticas à grande mídia e, especialmente, ao bombardeamento permanente desta contra o governo, traz à tona, a discussão em torno da polêmica trilogia: liberdade de expressão, censura e regulação da mídia. Mais que isso, nos põe a refletir novamente acerca da dicotomia acerca da liberdade de expressão x expressão da liberdade.

Com exceção do ‘pior cego’ - aquele que insiste em não querer enxergar o que está a um palmo de seu nariz -, o ato de demissão,  vale dizer, justificado pela empresa como sendo uma medida de reestruturação do seu quadro jornalístico, é mais uma demonstração inequívoca da censura velada exercida pelo sistema Globo de Comunicação e, vale ressaltar, pelos demais grupos oligárquicos de comunicação aos seus funcionários que são impedidos de manifestarem-se ideologicamente contrários ao que apregoa o ‘bom’ e velho manual de instrução dos donos da mídia.

Essas mesmas empresas que, insistem em confundir a opinião pública quando o assunto é regulação da mídia, rotulando-a enquanto um ato de controle e censura, contrário à liberdade de imprensa. Trata-se aqui, de uma estratégia maquiavélica que vem sendo usada, fundamentada, sobretudo, no sinônimo entre os termos ‘controle’ e ‘regulação’. Pois bem, nesse sentido, vale aqui alguns breves esclarecimentos.

Apesar de que filólogos como o brasileiro Antonio Houaiss definam a palavra “controle” como sinônimo de “regulação” – por esse motivo é que se fala de “controle social”, “controle constitucional”, “controle democrático”, o mesmo ocorre com o vocábulo “regulação”, associado ao estabelecimento de regras, leis, regimes institucionais que, se constituídos em um sistema democrático, não poderiam ser considerados autoritários. A regulação democrática ou a regulação dentro dos princípios do Estado Democrático de Direito são alguns dos pleonasmos utilizados para deixar claro que o objetivo de determinada política reguladora não consiste em estabelecer uma prática de censura dos meios de comunicação.

Assim, por exemplo, as práticas de regulação daqueles conteúdos televisivos que podem atentar contra os direitos das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos grupos religiosos, das classes econômicas menos favorecidas ou das pessoas com deficiência, entre outras minorias políticas, não parece caber no sentido atribuído à palavra “censura” – já que tais medidas buscam aprofundar a ideia central de pluralidade de vozes e visões, vital para as democracias. O mesmo ocorre, por exemplo, com o direito de resposta na mídia quando o cidadão se sentir moral e injustamente ofendido, medida esta, aliás, de um Projeto de Lei que depois de anos tramitando no Congresso, foi aprovado e sancinado pela Presidência da República no último dia 14 de novembro, embora com restrições polêmicas (ver mais no link: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2015-11-04/senado-aprova-lei-que-regulamenta-direito-de-resposta-na-midia.html ).

Afora isso, como esclarecem as diversas entidades que lutam em defesa da regulação democrática da mídia, dentre elas, o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, FNDC, e a ANDI – comunicação e direitos, a percepção contemporânea de que os meios de comunicação são instituições centrais para os regimes democráticos garantiu a esses meios, por parte dos Estados Nacionais, um conjunto de direitos especiais que têm sua mais importante expressão no direito à liberdade de imprensa, o que representou um avanço significativo na história da democracia. Por outro lado, esse mesmo reconhecimento e o fato de serem definidos como direitos especiais levaram os Estados Nacionais a estabelecerem um conjunto de regras que ressaltam os deveres da mídia em relação às nossas democracias, algo que, entretanto, vem sendo duramente rechaçado pelos grupos oligárquicos midiáticos detentores de grande influência junto ao Poder Público em todas as suas esferas. Além do mais, Não é de hoje que os Estados vem assumindo a decisão de estabelecer normatizações sobre a atividade privada – nem tais regramentos estão limitadas ao campo da comunicação.

Portanto, voltando ao caso específico da demissão de Sidney Silvestre, como se pode ver, para além da defesa de um direito constitucional e de interesse de toda a sociedade brasileira, a regulação da mídia também ajudará na garantia do direito específico dos profissionais de imprensa que trabalham e vivem permanentemente sob a terrível ameaça da amordaça apregoado veladamente pelo direito escuso da liberdade de empresa. É por essas e outras mais que a sociedade brasileira necessita urgentemente se mobilizar pelo direito pleno à comunicação, um dos pilares do autêntico Estado de Direito Democrático.

domingo, 11 de janeiro de 2015

O polêmico direito à liberdade de expressão

O fatídico e lamentável episódio do atentado contra a revista humorística francesa Charlie Hebdo reacende uma das mais polêmicas discussões que repercute no mundo contemporâneo que é liberdade de expressão. Depois de muita reflexão, seja na qualidade de jornalista, professor da área de Comunicação Social, cientista social e, sobretudo, cidadão, fui paulatinamente construindo o meu ponto de vista acerca do tema em questão até me sentir seguro o bastante para falar a respeito, coisa que o faço pela primeira vez nesse artigo,o mesmo que me faz retornar à blogosfera, depois de uma longa pausa compulsória.  

E a conclusão a que cheguei,sobretudo, depois de ler diversas opiniões a respeito do tema desencadeado a partir desse episódio destacado pela imprensa do mundo inteiro é a de que, realmente ao que me parece, ainda existe uma certa confusão conceitual, de natureza perceptiva em torno do que denominamos de liberdade, liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Trata-se aqui de uma confusão até certo ponto natural, se levarmos em consideração a falta de consenso existente até os dias de hoje em torno de cada um desses três atos de direito civis, conforme veremos a seguir.

A falta de entendimento comum, ou seja, consenso, se dá inicialmente a partir da diversidade conceitual em torno do significado da liberdade. O ‘desentendimento’ se inicia já a partir dos diferentes e por vezes, distintos, pontos de vistas apresentados por alguns dos pensadores da Filosofia Clássica, campo em que a liberdade sempre foi amplamente discutida. Basta citar, por exemplo, que, enquanto para Sartre, o filósofo do existencialismo, a liberdade representa a condição ontológica do ser humano, ou seja, o homem é antes de tudo, um ser livre, para Schopenhaur, a ação humana não é totalmente livre e está condicionada a níveis de objetivação de sua vontade. Para esse, o homem nem sempre é livre para deliberar sobre sua vontade. Dito de outra forma, vemos aqui uma diferença entre a liberdade vista sob o ponto de vista ontológico, natural, e a mesma vista sob um prisma mais, social, ou diríamos,  sociopolítico.

Dentro de uma leitura mais simplificada ou simplista, tendo em vista que trata-se aqui de uma visão de um leigo na Filosofia, diria que ambos os pensadores apresentam visões corretas e interessantes, tendo em vista que, do ponto de vista das leis naturais, podemos afirmar que nascemos todos seres livres, dispostos a gozarmos de uma liberdade plena, ilimitada. Porém, do ponto de vista regido pelas leis sociais, humanas, nos tornamos seres relativamente livres, uma vez que não somos ‘donos’ de nossas vontades. Essas, passam a ser legisladas pelo direito civil que, por sua vez, tentam nos garantir o direito às mais diversas formas de liberdade, como liberdade de expressão, liberdade de pensamento, liberdade religiosa, etc.

Adentrando no campo da noção acerca dos dois outros elementos, nos deparamos com uma confusão, talvez ainda maior, gerando, muitas vezes, uma certa dicotomia entre liberdade de expressão x liberdade de imprensa. Trata-se aqui, vale salientar, de uma confusão que nasce, de um lado, de forma natural e respaldada numa dificuldade de entendimento conceitual acerca das de cada uma dessas modalidades de liberdade e, de outra, de forma intencional, ou seja, movida de alguma forma pelo interesse de confundir propositadamente a opinião pública, visando outros interesses que não especificamente o direito amplo à liberdade.

Ao contrário do que querem que pensemos, apesar de próximos um do outro, liberdade de expressão e liberdade de imprensa não são direitos similares. No primeiro caso, temos o direito à informação e liberdade de expressão que são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da constituição. Já a liberdade de imprensa, diz respeito a um outro tipo de direito. Trata-se aqui de um direito acessório das empresas jornalísticas, ou seja, uma determinada modalidade de direito que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional que lhe foi conferida, ou seja, trabalhar a informação de caráter social, de interesse público, voltada para o bem comum dos cidadãos (?!).

Dentro desse contexto, portanto, podemos tirar uma série de conclusões. Algumas felizes, outras nem tanto. Uma das felizes é a de que, através do direito à informação e liberdade de expressão de que constitucionalmente lhe é garantido, pode qualquer cidadão se informar e se expressar através de todo e qualquer meio de comunicação, socializando dessa forma, o seu pensamento, a sua visão de vida, de mundo e acerca de temas ou acontecimentos específicos que lhes são de seu interesse. E que, assim sendo, é natural que ele possa se valer dos mais diversos meios de comunicação social, especialmente, a imprensa, para não apenas se informar mas, também expressar-se. E, ai, como sabemos, nos deparamos com uma das conclusões infelizes, pois trata-se aqui de uma das liberdades mais restritas de que sofre o cidadão na sociedade atual, mesmo entre aquelas que se autoproclamam gozando de pleno estado democrático de direito, como a nossa.

Eis uma realidade que, apesar de amenizada com a chegada e progresso da internet e especialmente, das redes sociais, no tocante ao universo da imprensa, ainda deixa muito a desejar. Recentemente, ao realizarmos um trabalho de pesquisa crítico-analítico sobre o espaço concedido pelos órgãos de imprensa aos sujeitos receptores, eu e alguns de meus alunos averiguemos que não só há uma defasagem de espaço aberto para esses, como houve uma redução considerável desse espaço nos jornais impressos da imprensa paraibana.

Por fim, para não me alongar demasiadamente nesse que, como vemos, é um tema pra lá de instigantes, e voltando ao episódio envolvendo a revista francesa Charlie Hbdo, penso que se faz importante e cada vez mais urgente, refletirmos de maneira mais aprofundada acerca do que denominamos como sendo um ataque à liberdade de expressão, liberdade de imprensa, afim de não confundirmos, como querem os donos dos conglomerados da mídia em todo o mundo, coisas como: marco regulatório da comunicação com censura e, por outro lado, liberdade de imprensa com direito de ataque à liberdade religiosa, um outro tipo de extremismo tão perigoso e fatal quanto o que gerou o lamentável e inaceitável atentado terrorista.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Fim da Copa. De volta ao mundo real...

Ok, fim de mais uma Copa Mundial. Encerrada mais uma versão deste que é o grande espetáculo mediatizado do mundo e formidável indústria publicitária altamente lucrativa e hipnotizante. Hora da grande mídia se desfazer das superestruturas jornalísticas voltadas especialmente para a cobertura deste mundo fabuloso da Fifa e voltar o foco para os acontecimentos do cotidiano.

Encerradas as cortinas do grande espetáculo futebolístico, é hora de a imprensa de todo o país e do mundo voltarem-se para o seu papel real que é o de noticiar os acontecimentos de interesse público e que afetam direta ou indiretamente, a vida dos cidadãos, mesmo que, ainda sim, de forma parcial, como sempre foi e será!.

É hora dos telespectadores e receptores midiáticos de modo geral, como num fim de transe hipnótico telemidiático, voltarem-se para a realidade que os cerca, sem fantasia, sem ornamento, sem espetacularização. É o momento de encararmos o show da vida como ele é, ou ao menos, como traduzimos que ele seja, global, só mesmo no formato!.


sábado, 28 de junho de 2014

A Copa do Mundo e a E$petacularização da Vida


Em casa zapeando os canais de TV e navegando entre os diversos sites noticiosos e redes sociais em busca de informações sobre o Brasil e o mundo, me deparo com a intrigante constatação de que o mundo é, de fato, uma bola.  De que pelo menos foi assim que a Copa do Mundo deixou o planeta, redondinho, enxuto, circunflexo. Foi quando me dei conta por completo de que estamos todos novamente diantes do maior espetáculo midiático do planeta.... Mas afinal de contas, o que faz deste campeonato futebolístico algo tão maravilhoso? O que teria ele de tão especial para mobilizar a atenção do mundo inteiro?. Ao refletir sobre isto, me veio à mente, um texto lido há alguns anos de autoria do pesquisador e estudioso da mídia, Antônio Albino Canelas Rubim, intitulado "Espetáculo", cujos fragmentos me ajudaram a responder tais indagações que certamente, muitos outros internautas devem se fazer.

Nele, o autor apresenta uma discussão bastante interessante sobre esse fenômeno cada vez mais presente no mundo contemporâneo que é a espetacularização da vida, esmiuçando o que se consensuou chamar-se de "a sociedade do espetáculo". Trata-se aqui de uma expressão cunhada pelo escritor francês Guy Debord nos remotos anos de 1960 e que de lá até os dias de hoje não parou de se difundir e ganhar usuários. Ao nos fazer refletir sobre o sentido de tal expressão, Rubim chama a atenção para o engenhoso processo de construção do espetáculo, do que rompe com o ordinário nos levando à esfera do sensacional, do extraordinário.

E, nesse contexto, nos conduz diretamente ao cerne da questão que tem como agente principal, o conjunto do que ele chama de 'dispositivos midiáticos plásticos-estéticos em movimento' e que pontecializam a teatralização e a encenação contidas no evento espetacular. Dito de outro modo, o autor nos faz ver de forma mais crítica, a junção dos dois elementos que quando contrastados dão origem ao 'espetacular' e que estão umbilicamente presentes na forma de sociabilidade atual. Um modelo de vida predominantemente imagético em que a estética se une à dinâmica do funcional e do publicamente apreciável e consumível, destacando-se como componentes imprescindíveis à existência da sociedade atual.

Olhando para a Copa do Mundo sob este prisma, vemos nesta, portanto, um clássico exemplo de um tipo de evento que apresenta em si, todas as característicos dignas de um fenômeno espetacular. Eis aqui um acontecimento de dimensões multinacional e cultural cujo formato já se destaca como um grande espetáculo. Um evento de natureza grandioso que reúne, para além do exorbitante número de espectadorese em toda a parte do mundo, elementos estratégicos que configuram o modelo de vida da sociedade em que vivemos, dos quais se destacam, de um lado, o forte apelo às emoções, paixões e sensações, e, de outro, os dispositivos midiáticos que dão sustentabilidade ao sistema econômico hegemônico que rege o mundo.

É quando enxergarmos de maneira um poco mais clara, o fabuloso mundo espetacularizador da mídia - refirom-em aqui aos grandes conglomerados de meios de comunicação de massa do Brasil e do mundo - que tem como tendência predominante, tornar tudo espetacular e em especial, aquelas celebrações cujos pilastes estão fincados na logística do capital permanetemente a serviço do consumismo devorador. Esse sistema de que se vale a indústria do entretenimento, da qual eventos esportivos como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos, se destacam como as duas maiores fontes de arrecadação publicitária e financeira do mundo. Que o diga a Copa do Brasil cuja arrecadação ultrapassou a cifra de 10 bilhões de reais, fazendo da FIFA a entidade mais rica do mundo.

Enfim, eis aqui um dos aspectos que nos faz ver onde estão alguns dos componentes geradores da grandiosidade de tal acontecimento que, para muito além da bola rolando nos estádios, faz girar as engrengens responsáveis pelo ritmo cada vez mais alucinante e sempre espetacular da vida contemporânea. Um mundo que parece estar cada vez mais vazia de sentido, mas exarcebadamente espetacular....

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Globo aposta em novo reality $how



Anunciado como o mais novo e poderoso trunfo da TV Globo para bater índices de audiências, o programa ‘Superstar’, que estreia em abril, aponta para a consolidação de um fenômeno de que tem se valido cada vez mais as TV´s do mundo inteiro em busca da audiência, os programas de reality show.  De acordo com o que é veiculado por alguns sites de notícias, a Globo chegou a vender, em apenas 15 minutos, ao ser lançada a proposta, as cinco cotas de patrocínio do reality show ‘SuperStar’, garantindo à empresa  a receita de mais de R$ 38 milhões. Cada uma das cinco cotas do programa foi vendida por R$ 7,750 milhões. Detalhe: todas as cotas foram compradas por um mesmo grupo, o J&F, dono do frigorífico JBS-Friboi. O programa terá direção de núcleo de J.B. Oliveira, o Boninho (mesmo diretor de BBB e The Voice) e André Marques está cotado para apresentá-lo.


Assim como os demais programas do gênero lançados no país, trate-se de mais uma cópia licenciada de um produto televisivo de grande sucesso em outros países e que a Globo irá, obviamente, pegar uma ‘carona’ para alavancar os seus índices de audiência. Algo cada vez mais necessário para a empresa que, mesmo no topo ibope frente à concorrência, vem amargando uma queda deste nos últimos anos em vários de seus horários da grade de programação.

Essa diminuição nos índices de preferência dos telespectadores advém, penso eu, de dois fenômenos específicos. De um lado, o alto investimento da concorrência em suas grades de programação, a exemplo da TV Record que, como se sabe, não vem poupando esforços nem dinheiro ao investir em produtos midiáticos tais como: programas jornalísticos e de entretenimento, e de outro lado, a própria ameaça porque passam todos os sistemas de comunicação de massa tradicionais frente às mudanças impostas pelas Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, as NTIC´s, que estão cada vez mais revolucionando os processos comunicacionais e o mundo como um todo.

Que o diga a abertura participativa e mais ativa dos receptores junto a esses processos comunicacionais, algo propiciado por meio das inúmeras e novas possibilidades de interação advindas do uso das NTIC´s, e que têm levado os tradicionais meios de comunicação tradicionais – até então extremamente fechados a um processo de comunicação unilateral -, reverem suas logísticas de funcionamento.

Essa tem sido, inclusive, uma das ferramentas diferenciadas desse novo reality show que será exibido pela TV Globo cujo diferencial dos demais, será propiciar aos telespectadores, uma maior interação. Criado em Israel, o formato, já licenciado para dezenas de países, apesar de ter uma banca de jurados previamente convidados, faz com que os receptores votem e se vejam na tela da emissora, ou seja, o telespectador assiste pela TV e vota em tempo real por aplicativos de smartphones e tablets. As fotos dos telespectadores votantes formam um grande painel no cenário do programa.

É justamente ai onde reside o grande trunfo logístico do ‘Superstar’ para alcançar altos picos de audiência, tornar o telespectador comum, um espécie de star, oferecendo a este, os 15 segundos de fama tão concorridos e almejados e que cada vez mais se torna um característica emblemática da sociedade do espetáculo em que vivemos.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Texto esclarece a ameaça da 'Ley de Medio' aos media

Compartilho com os colegas internautas, texto, um tanto longo, mas muito interessante que traz esclarecimento acerca da nova lei de mídia aprovada recentemente na Argentina. Leiamos e entendamos o porquê que tal lei apavora a mídia e em especial, a Rede Globo.


Como é a Ley de Medios que apavora o baronato da mídia
 
Publicado em 30 de outubro de 2013 Viomundo por Altamiro Borges em seu Blog
 
Ley de Medios apavora a Globo
 
A Suprema Corte da Argentina declarou nesta terça-feira (29) a constitucionalidade de quatro artigos da “Ley de Medios” que eram contestados pelo Grupo Clarín. Com esta decisão histórica, o governo de Cristina Kirchner poderá finalmente prosseguir com a aplicação integral da nova legislação, considerada uma das mais avançadas do mundo no processo de democratização da comunicação. A decisão representa um duríssimo golpe nos monopólios midiáticos não apenas na vizinha Argentina. Tanto que a TV Globo dedicou vários minutos do seu Jornal Nacional para atacar a nova lei.
 
Pelas regras agora aprovadas pela Suprema Corte, os grupos monopolistas do setor serão obrigados a vender parte dos seus ativos com o objetivo expresso de “evitar a concentração da mídia” na Argentina. O império mais atingido é o do Clarín, maior holding multimídia do país, que terá de ceder, transferir ou vender de 150 a 200 outorgas de rádio e televisão, além dos edifícios e equipamentos onde estão as suas emissoras. A batalha pela constitucionalidade dos quatro artigos durou quatro anos e agitou a sociedade argentina. O Clarín – que cresceu durante a ditadura militar – agora não tem mais como apelar.O discurso raivoso da TV Globo e de outros impérios midiáticos do Brasil e do mundo é de que a Ley de Medios é autoritária e fere a liberdade de expressão. Basta uma leitura honesta dos 166 artigos da nova lei para demonstrar exatamente o contrário. O próprio Relator Especial sobre Liberdade de Expressão da Organização das Nações Unidas (ONU), Frank La Rue, já reconheceu que a nova legislação é uma das mais avançadas do planeta e visa garantir exatamente a verdadeira liberdade de expressão, que não se confunde com a liberdade dos monopólios midiáticos.
 
Aprovada por ampla maioria no Congresso Nacional e sancionada pela presidenta Cristina Kirchner em outubro de 2009, a nova lei substitui o decreto-lei da ditadura militar sobre o setor. Seu processo de elaboração envolveu vários setores da sociedade – academia, sindicatos, movimentos sociais e empresários. Após a primeira versão, ela recebeu mais de duzentas emendas parlamentares. No processo de pressão que agitou a Argentina, milhares de pessoas saíram às ruas para exigir a democratização dos meios de comunicação. A passeata final em Buenos Aires contou com mais 50 mil participantes.
 
Em breve será lançado um livro organizado pelo professor Venício Lima que apresenta a tradução na íntegra da Ley de Medios, além dos relatórios Leveson (Reino Unido) e da União Europeia sobre o tema. A obra é uma iniciativa conjunta das fundações Perseu Abramo e Maurício Grabois e do Centro de Estudos Barão de Itararé e visa ajudar na reflexão sobre este assunto estratégico no Brasil – hoje a “vanguarda do atraso” no enfrentamento da ditadura midiática. Reproduzo abaixo os quatro artigos agora declarados constitucionais pela Suprema Corte. A tradução é de Eugênio Rezende de Carvalho:
 
*****
 
ARTIGO 41. – Transferência das concessões. As autorizações e concessões de serviços de comunicação audiovisual são intransferíveis.
Excepcionalmente, será autorizada a transferência de ações ou cotas das concessões assim que tenham transcorrido cinco (5) anos do prazo de concessão e quando tal operação seja necessária para a continuidade do serviço, respeitando a manutenção, pelos titulares de origem, de mais de cinquenta por cento (50%) do capital subscrito ou por subscrever, e que este represente mais de cinquenta por cento (50%) da vontade social. Tal transferência estará sujeita à análise prévia da autoridade de execução, que deverá expedir parecer fundamentado sobre a autorização ou a rejeição do pedido de transferência, tendo em vista o cumprimento dos requisitos solicitados para sua adjudicação e a manutenção das condições que a motivaram.
A realização de transferências sem a correspondente e prévia aprovação será punida com o vencimento de pleno direito da concessão adjudicada e será nula, de nulidade absoluta.
Pessoas de existência jurídica sem fins lucrativos. As licenças concedidas a prestadores de gestão privada, sem fins lucrativos, são intransferíveis.
(…)
 
ARTIGO 45. – Multiplicidade de concessões. A fim de garantir os princípios da diversidade, pluralidade e respeito pelo que é local, ficam estabelecidas limitações à concentração de concessões.
Nesse sentido, uma pessoa de existência física ou jurídica poderá ser titular ou ter participação em sociedades titulares de concessões de serviços de radiodifusão, de acordo com os seguintes limites:
No âmbito nacional:
a) Uma (1) concessão de serviços de comunicação audiovisual sobre suporte de satélite. A titularidade de uma concessão de serviços de comunicação audiovisual via satélite por assinatura exclui a possibilidade de titularidade de qualquer outro tipo de concessão de serviços de comunicação audiovisual;
b) Até dez (10) concessões de serviços de comunicação audiovisual mais a titularidade do registro de um sinal de conteúdo, quando se trate de serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão televisiva aberta e de radiodifusão televisiva por assinatura com uso de espectro radioelétrico;
c) Até vinte e quatro (24) concessões, sem prejuízo das obrigações decorrentes de cada concessão outorgada, quando se trate de concessões para a exploração de serviços de radiodifusão por assinatura com vínculo físico em diferentes localidades. A autoridade de execução determinará os alcances territoriais e de população das concessões.
A multiplicidade de concessões – em nível nacional e para todos os serviços -, em nenhuma hipótese, poderá implicar na possibilidade de se prestar serviços a mais de trinta e cinco por cento (35%) do total nacional de habitantes ou de assinantes dos serviços referidos neste artigo, conforme o caso.
No âmbito local:
a) Até uma (1) concessão de radiodifusão sonora por modulação de amplitude (AM);
b) Uma (1) concessão de radiodifusão sonora por modulação de frequência (FM) ou até duas (2) concessões quando existam mais de oito (8) concessões na área primária do serviço;
c) Até uma (1) concessão de radiodifusão televisiva por assinatura, sempre que o solicitante não seja titular de uma concessão de televisão aberta;
d) Até uma (1) concessão de radiodifusão televisiva aberta sempre que o solicitante não seja titular de uma concessão de televisão por assinatura;
Em nenhuma hipótese, a soma do total das concessões outorgadas na mesma área primária de serviço ou o conjunto delas que se sobreponham de modo majoritário, poderá exceder a quantidade de três (3) concessões.
Sinais:
A titularidade de registros de sinais deverá se conformar às seguintes regras:
a) Para os prestadores designados no item 1, subitem “b”, será permitida a titularidade do registro de um (1) sinal de serviços audiovisuais;
b) Os prestadores de serviços de televisão por assinatura não poderão ser titulares de registro de sinais, com exceção de sinal de geração própria.
Quando o titular de um serviço solicite a adjudicação de outra concessão na mesma área ou em uma área adjacente com ampla superposição, ela não poderá ser concedida se o serviço solicitado utilizar uma única frequência disponível na referida zona.
(…)
 
ARTIGO 48. – Práticas de concentração indevida. Antes da adjudicação de concessões ou da autorização para a cessão de ações ou cotas, deverá ser verificada a existência de vínculos societários que revelem processos de integração vertical ou horizontal de atividades ligadas, ou não, à comunicação social.
O regime de multiplicidade de concessões previsto nesta lei não poderá ser invocado como direito adquirido frente às normas gerais que, em matéria de desregulamentação, desmonopolização ou de defesa da concorrência, sejam estabelecidas pela presente lei ou que venham a ser estabelecidas no futuro.
Considera-se incompatível a titularidade de concessões de distintas classes de serviços entre si quando não cumpram os limites estabelecidos nos artigos 45, 46 e complementares.
(…)
 
ARTIGO 161. – Adequação. Os titulares de concessões dos serviços e registros regulados por esta lei, que até o momento de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos por ela; ou as pessoas jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei sejam titulares de uma quantidade maior de concessões, ou com uma composição societária diferente da permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente lei num prazo não maior do que um (1) ano, desde que a autoridade de execução estabeleça os mecanismos de transição. Vencido tal prazo, serão aplicáveis as medidas que correspondam ao descumprimento, em cada caso.


Apenas para efeito da adequação prevista neste artigo, será permitida a transferência de concessões. Será aplicável o disposto pelo último parágrafo do Artigo

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Jornalismo cidadão, como assim?



As discussões em torno da existência de um sistema de comunicação essencialmente democrático e genuinamente cidadão tem evidenciado o uso repetitivos de termos como: ‘jornalismo público’, ‘jornalismo cívico’ e ‘ jornalismo cidadão’. Mesmo já tendo empregado particularmente, por várias vezes, tais termos no exercício do ofício do magistério, confesso que, no âmago, sempre me senti intrigado com essa dicotomia, no mínimo, intrigante. Há tempos tendo compreender essa pluralidade neologística que separa do ofício jornalístico esse que é o seu atributo mais essencial, o caráter de interesse público.

Para além da questão de complexidade conceitual, cujas raízes históricas se encontram arraigadas a um movimento desenvolvido nos EUA nos anos 90 como tentativa de resgatar a credibilidade dos jornais americano perante os cidadãos, o uso repetitivo de tais termos evidencia o agravamento de uma crise que se propaga no jornalismo, colocando, cada vez mais, em xeque-mate, a práxis das organizações e profissionais que representam esse valioso campo de intervenção social.

Assim, a medida que termos como ‘Jornalismo Cidadão’, ‘Jornalismo Público’ e outros similares se legitimam, se fortalece também de forma paralela, a reprovação do que se denomina simplesmente de jornalismo, cujo sentido original parece se diluir em meio à descrença de um público consumidor cada vez mais crítico e exigente. Trata-se aqui de um fenômeno que tem nas transformações porque passa a sociedade civil na contemporaneidade e, em especial, dos serviços de comunicação a que essa tem tido acesso, o cerne da questão.

Nesse contexto, a discussão em torno de tais subcategorias jornalísticas vem migrando para uma outra questão de dimensões ainda maiores, da qual, o jornalismo na condição de instituição social é uma das partes integrantes. Trata-se da discussão sobre a regulação do sistema de comunicação pública, algo que só recentemente vem ganhando corpo no Brasil e avançando, embora ainda muito lentamente.

Por ‘Comunicação Pública’, é bom destacar, entende-se comunicação enquanto um bem público e indispensável à democracia. Algo que, como se pode enxergar, está para além dos interesses meramente mercadológicos de que se vale, por exemplo, a indústria jornalística e seus múltiplos modelos de enquadramento comercial da informação. Um sistema processual em que a comunicação possa efetivamente ser concebida como um processo básico da vida em sociedade e essencial ao desenvolvimento humano em qualquer parte. 

Este sim, se configura, como se pode perceber, o legítimo espaço de reflexão e discussão em torno do caráter público da comunicação, indo para além da questão meramente conceitual e restrintiva. Algo que, vale ressaltar, está acima do jornalismo e suas dicotomias conceituais apresentadas como esforços de resgate àquilo que ficou restrito à sua filosofia, deontologia e manuais de redação.