A demissão ocorrida
recentemente do jornalista e apresentador Sidney Rezende, pela Globo News,
‘coincidentemente’ um dia após ele ter tecido, através de seu blog pessoal,
fortes críticas à grande mídia e, especialmente, ao bombardeamento permanente
desta contra o governo, traz à tona, a discussão em torno da polêmica trilogia:
liberdade de expressão, censura e regulação da mídia. Mais que isso, nos põe a
refletir novamente acerca da dicotomia acerca da liberdade de expressão x
expressão da liberdade.
Com exceção do ‘pior cego’
- aquele que insiste em não querer enxergar o que está a um palmo de seu nariz
-, o ato de demissão, vale dizer,
justificado pela empresa como sendo uma medida de reestruturação do seu quadro
jornalístico, é mais uma demonstração inequívoca da censura velada exercida
pelo sistema Globo de Comunicação e, vale ressaltar, pelos demais grupos
oligárquicos de comunicação aos seus funcionários que são impedidos de
manifestarem-se ideologicamente contrários ao que apregoa o ‘bom’ e velho
manual de instrução dos donos da mídia.
Essas mesmas empresas que,
insistem em confundir a opinião pública quando o assunto é regulação da mídia,
rotulando-a enquanto um ato de controle e censura, contrário à liberdade de
imprensa. Trata-se aqui, de uma estratégia maquiavélica que vem sendo usada,
fundamentada, sobretudo, no sinônimo entre os termos ‘controle’ e ‘regulação’.
Pois bem, nesse sentido, vale aqui alguns breves esclarecimentos.
Apesar de que filólogos
como o brasileiro Antonio Houaiss definam a palavra “controle” como sinônimo de
“regulação” – por esse motivo é que se fala de “controle social”, “controle
constitucional”, “controle democrático”, o mesmo ocorre com o vocábulo
“regulação”, associado ao estabelecimento de regras, leis, regimes
institucionais que, se constituídos em um sistema democrático, não poderiam ser
considerados autoritários. A regulação democrática ou a regulação dentro dos
princípios do Estado Democrático de Direito são alguns dos pleonasmos
utilizados para deixar claro que o objetivo
de determinada política reguladora não consiste em estabelecer uma prática de
censura dos meios de comunicação.
Assim, por exemplo, as
práticas de regulação daqueles conteúdos televisivos que podem atentar contra
os direitos das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos grupos
religiosos, das classes econômicas menos favorecidas ou das pessoas com
deficiência, entre outras minorias políticas, não parece caber no sentido
atribuído à palavra “censura” – já que tais medidas buscam aprofundar
a ideia central de pluralidade de vozes e visões, vital para as democracias. O
mesmo ocorre, por exemplo, com o direito de resposta na mídia quando o cidadão
se sentir moral e injustamente ofendido, medida esta, aliás, de um Projeto de
Lei que depois de anos tramitando no Congresso, foi aprovado e sancinado pela
Presidência da República no último dia 14 de novembro, embora com restrições
polêmicas (ver mais no link: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2015-11-04/senado-aprova-lei-que-regulamenta-direito-de-resposta-na-midia.html
).
Afora isso, como
esclarecem as diversas entidades que lutam em defesa da regulação democrática
da mídia, dentre elas, o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação,
FNDC, e a ANDI – comunicação e direitos, a percepção contemporânea de que os
meios de comunicação são instituições centrais para os regimes democráticos
garantiu a esses meios, por parte dos Estados Nacionais, um conjunto de
direitos especiais que têm sua mais importante expressão no direito à liberdade
de imprensa, o que representou um avanço significativo na história da
democracia. Por outro lado, esse mesmo reconhecimento e o fato de serem
definidos como direitos especiais levaram os Estados Nacionais a estabelecerem
um conjunto de regras que ressaltam os deveres da mídia em relação às nossas
democracias, algo que, entretanto, vem sendo duramente rechaçado pelos grupos
oligárquicos midiáticos detentores de grande influência junto ao Poder Público
em todas as suas esferas. Além do mais, Não é de hoje que os Estados vem
assumindo a decisão de estabelecer normatizações sobre a atividade privada –
nem tais regramentos estão limitadas ao campo da comunicação.
Portanto,
voltando ao caso específico da demissão de Sidney Silvestre, como se pode ver,
para além da defesa de um direito constitucional e de interesse de toda a
sociedade brasileira, a regulação da mídia também ajudará na garantia do
direito específico dos profissionais de imprensa que trabalham e vivem
permanentemente sob a terrível ameaça da amordaça apregoado veladamente pelo
direito escuso da liberdade de empresa. É por essas e outras mais que a
sociedade brasileira necessita urgentemente se mobilizar pelo direito pleno à
comunicação, um dos pilares do autêntico Estado de Direito Democrático.